Acordo de Cooperação OTCA - OPAS / OMS
 
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 Acordo Marco entre a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica e a Organização Pan-Americana de Saúde - Organização Mundial de Saúde

 

O presente Acordo Marco é celebrado entre a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, (doravante "OTCA"), devidamente representada por seu Secretária-Geral Doutora Rosalía Arteaga Serrano, e a Organização Pan-Americana de Saúde, Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde (doravante "OPAS/OMS") representada por sua Diretora, Dra. Mirta Roses Periago, em conjunto "as Partes", sujeito às seguintes Considerações e Artigos:


CONSIDERANDO:

Que os governos da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela assinaram o Tratado de Cooperação Amazônica - TCA - e criaram a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica - OTCA - em 3 de julho de 1978.

Que a pessoa jurídica da OTCA é exercida através da Secretaria Permanente do Tratado - SP - com sede em Brasília, Brasil e inclui a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, inclusive para celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Que o TCA tem por objetivo o desenvolvimento sustentável dos respectivos territórios amazônicos dos Estados signatários, de modo que essas ações conjuntas produzam resultados eqüitativos e de proveito mútuo, bem como a preservação do meio ambiente e a preservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios.

Que a OPAS/OMS é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) com vasta experiência e competência no campo de saúde, cuja missão é liderar os esforços estratégicos de cooperação entre seus Estados Membros e outros parceiros para promover a igualdade em saúde, combater as doenças e melhorar a qualidade e a expectativa de vida dos povos das Américas.

Que o TCA funciona por meio de Comissões, uma das quais é a Comissão Especial de Saúde da Amazônia, com o qual a OPAS/OMS vem colaborando desde 2001.

DESEJANDO chegar a um entendimento para que a OPAS/OMS continue a colaborar com a OTCA para que esta organização possa cumprir com seus mandatos, colocando em prática as Resoluções das diferentes instancias do Tratado, principalmente da Reunião dos Ministros de Relações Exteriores dos Países Parte do Tratado, do Conselho de Cooperação Amazônica, das Comissões Especiais da Amazônia e das Comissões Nacionais Permanentes da Amazônia.

DECLARANDO que este convênio será celebrado com o espírito de uma cooperação amistosa,

As Partes ACORDARAM o que segue:

CLÁUSULA I. Objeto

O presente Acordo Marco tem por objeto criar as bases e as condições gerais sob as quais a OTCA e a OPAS/OMS colaborarão na execução de programas e/ou atividades dirigidas a melhorar as condições de saúde dos territórios e das populações das áreas amazônicas dos Estados signatários do TCA.

As partes comprometem-se a realizar reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que necessário, para negociar e elaborar o Plano de Trabalho com o intuito de estabelecer a forma e as áreas de cooperação entre ambas as Organizações, bem como o comprometimento da OPS/OMS nas atividades de cooperação no âmbito da OTCA. Caso seja necessário e do interesse de ambas Organizações, serão convocados, para as reuniões acima mencionadas, especialistas dos países amazônicos.

CLÁUSULA II.  Áreas de Cooperação

As áreas objeto da cooperação técnica entre as Partes, sob os termos deste Acordo Marco, poderão incluir, entre outras:

a) Desenvolvimento das capacidades institucionais da OTCA e fortalecimento das comissões relativas a saúde e meio ambiente;

b) Saúde Ambiental, incluindo a gestão de recursos hídricos da bacia transfronteiriça do rio Amazonas;

c) Doenças Transmissíveis, com ênfase na malária e na rede de vigilância epidemiológica;

d) Desenvolvimento sustentável dos territórios da Amazônia.

e) Melhoria da qualidade de vida e do acesso aos serviços de saúde para as populações amazônicas.


CLÁUSULA III.  Mecanismos de cooperação

A OTCA poderá solicitar a cooperação técnica da OPAS/OMS no desenvolvimento de iniciativas e programas de interesse sub-regional, aprovados ou a serem apresentados e considerados pelas instancias criadas no âmbito do TCA.

A OPAS/OMS se compromete a prestar sua cooperação técnica e seu apoio à OTCA dentro se suas limitações e possibilidades orçamentárias, bem como suas prioridades de programa.

As Partes cooperarão na mobilização de recursos para apoiar a execução de projetos sob os termos deste Acordo Marco.

Para a execução de atividades específicas, sob os termos deste Acordo Marco, que incluam a transferência de recursos entre as Partes ou de terceiros, serão assinados acordos específicos, identificando a finalidade de cada um deles, os objetivos, resultados esperados, responsabilidades de cada uma das Partes, indicadores de avaliação, atividades e orçamento.


CLÁUSULA IV: Pontos Focais

As Partes nomeiam como oficial de ligação para o desenvolvimento das ações de cooperação que vierem a ser executadas sob os termos deste Acordo Marco:

Pela OPAS/OMS: seu Representante no Brasil
Pela OTCA: sua Secretária-Geral

 

CLÁUSULA V: Privilégios e imunidades

Nada do constante neste Acordo Marco, ou relacionado ao mesmo, será considerado como uma renúncia, explícita ou implícita, dos privilégios, imunidades e isenções que goza a OPAS/OMS em sua qualidade de Organismo Internacional.


CLÁUSULA VI: Auditoria

Qualquer trabalho de auditoria relacionado aos fundos que venha a ser executado pela OPAS/OMS, sob os termos deste Acordo Marco, será realizado pela pessoa ou pelas pessoas selecionadas pela direção da OPAS/OMS e seguirá as normas, os regulamentos e as políticas da OPAS/OMS.

CLÁUSULA VII: Disseminação da Informação

As Partes poderão disponibilizar para a comunidade científica nacional e internacional as informações resultantes das ações de cooperação, sob a égide do presente Acordo Marco, pelos meios adequados.


CLÁUSULA VIII:  Pessoal

O pessoal comissionado por cada uma das Partes permanecerá sob a direção e dependência das partes, mantendo seu vínculo trabalhista com a Instituição à qual pertencem, não sendo criadas relações de caráter trabalhista com a outra parte e, sob circunstância alguma, a outra parte será considerada como patrão substituto.


CLÁUSULA IX: Solução de Conflitos

Os conflitos que vierem a surgir entre as Partes e que não puderem ser resolvidos amigavelmente serão submetidos a arbitragem. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pela OTCA, outro pela OPAS/OMS e um terceiro nomeado pelos dois anteriores, que será o presidente. As normas e o procedimento de arbitragem serão determinados pelos árbitros, bem como a lei aplicável. A decisão da arbitragem será final e inapelável.


CLÁUSULA X: Disposições gerais

Este Acordo Marco entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes, e terá uma duração de cinco (5) anos.  Poderá ser modificado ou prorrogado mediante solicitação das Partes, por escrito.  Além disso, qualquer das Partes poderá denunciá-lo, mediante notificação escrita e arrazoada à outra Parte, com (90) dias de antecedência. As Partes esclarecem que os termos deste acordo não modificam as relações existentes entre a OPAS/OMS e os Estados Membros que fazem parte do TCA.


E POR SER VERDADE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinam este Acordo, em duas vias em espanhol, na cidade de ______________, "pais", no... "data".


PELO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA:

 


______________________________
Dra. Rosalía Arteaga Serrano 
Secretária-Geral da Organização
do Tratado de Cooperação Amazônica      

 


PELA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE:

 


_________________________
Dra. Mirta Roses Periago  
Diretora, OPAS/OMS

 

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